“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Lei Complementar192 de 11/03/2022
Art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , os incisos II , III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , ficam reduzidas a 0 (zero) ate...
- Medida Provisória584 de 10/10/2012
Art. 4º, §3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
- Decreto5.310 de 15/12/2004
Art. 1º - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
- Decreto6.662 de 25/11/2008
Art. 1º - Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
- Decreto5.988 de 19/12/2006
Art. 1º, II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.
- Medida Provisória847 de 31/07/2018
Art. 3º, §2º - A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção econômica relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
- Medida Provisória335 de 27/07/1993
Art. 3º - Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que ...
- Lei11.077 de 30/12/2004
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informá...