“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Lei12.024 de 27/08/2009
Art. 2º, §1º, IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
- Medida Provisória838 de 30/05/2018
Art. 4º, §2º - A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
- Decreto5.821 de 29/06/2006
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:...
- Lei15.103 de 22/01/2025
Art. 6º, §1º, II, d - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);...
- Medida Provisória380 de 28/06/2007
Art. 7º, III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e...
- Lei9.990 de 21/07/2000
Art. 3º - Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR) "I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de a...
- Decreto8.426 de 01/04/2015
Art. 1º - Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)...
- Decreto8.212 de 21/03/2014
Art. 1º - A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.