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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Lei9.273 de 03/05/1996

    Art. 1 - É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

  • Lei11.530 de 24/10/2007

    Art. 8-e, §6° - Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)...

  • Lei4.252 de 10/08/1963

    Art. 1 - O território Nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

  • Lei6.947 de 17/09/1981

    Art. 6 - Os critérios fixados nesta Lei, para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.

  • Lei1.551 de 07/02/1952

    Art. 1, Parágrafo Único - Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado.

  • Lei9.734 de 11/12/1998

    Art. 3 - Em decorrência do disposto nos arts 1º e 2º, fica alterada a receita do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

  • Lei14.289 de 03/01/2022

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei11.473 de 10/05/2007

    Art. 5, §11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)...