“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto7.852 de 30/11/2012
Art. 1º, a - tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (...) § 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada. (...) § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea "b" do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múlt...
- Decreto3.550 de 27/07/2000
Art. 2º - O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 33-A As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; II - os materiais de que forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - devem ...
- Decreto9.143 de 22/08/2017
Art. 2º, §2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR) "Art. 54 (...) II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; (...) § 1º A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados. (...)" (NR) "Art. 57 A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD. (...) § 6º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal." (NR) "A...
- DecretoDecreto de 26 de Abril de 1996
Art. 1º - O art. 3º do Decreto de 28 de março de 1996, que cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - Ministério das Relações Exteriores; II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; III - Ministério da Educação e do Desporto; IV - Ministério do Trabalho; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Assessoria Especial da Presidência da República; VIII - Conselho do Programa Comunidade Solidária; IX - Programa Comunidade Solidária; X -...
- Decreto8.010 de 16/05/2013
Art. 1º, §8º, II - entregues à Fazenda Nacional; ou...
- Decreto8.448 de 06/05/2015
As empresas titulares do registro de produtos de uso veterinário devem dispor de serviço de farmacovigilância, na forma disposta em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) "Art. 127 . Ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a lista de medicamentos de referência de uso veterinário, que serão utilizados como base para os estudos de biodisponibilidade, bioequivalência, equivalência terapêutica nas espécies alvo, taxa de excreção e determinação de resíduos." (NR) "Art. 128 . O Ministério da Agricult...
- Decreto8.083 de 26/08/2013
Art. 1º, §2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal." (NR) "Art. 86 (...) Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão." (NR) " Art. 88 O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente. (...)" (NR) " Art. 89 A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, ...
- Decreto67.750 de 08/12/1970
Art. 2º, b - Outras Dotações: 25.00.00 - MINISTÉRIO DA SAÚDE 25.01.00 - Gabinete do Ministro Atividade - 01.01.2.001 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas(...) 213.00 Atividade - 01.04.2.002 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas(...) 115.000 3.2.3.3 - Salário-Familia(...) 2.100 25.02.00 - Secretaria Geral Atividade - 01.08.2.004 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas(...) 246.000 3.2.3.3 - Salário-Familia(...) 3.000 25.03.00 - Inspetoria Geral de Finanças Atividades - 01.07.2.005 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas(...) 48.000 25.04.00 - Divisão de Seguran...