“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto11.417 de 16/02/2023
Art. 1º - O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo; III - um representante do IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes; V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; VII - ...
- Decreto9.876 de 27/06/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações: (...) § 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput , o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança públic...
- Decreto2.943 de 20/01/1999
A N E X O ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Art. 3º Instituição integrante do Siste...
- Decreto23.776 de 30/09/1947
eurico g. dutra Raul Fernandes Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil capítulo I DOS CONSULADOS E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS Art. 1º Haverá no Serviço consular brasileiro além dos Consulados de carreira e privativos, repartições consulares honorárias, que se denominarão Consulados honorários e Vice-Consulados honorários. Art. 2º Além dos Consulados e Vice-Consulados honorários já existentes, o Govêrno, por proposta do Ministério das Relações Exteriores poderá criar outros, cuja necessidade fique devidamente justificada. Art. 3º Os Consulados e Vice-Consulados honorários serão subordinados: a) aos Consulados de carre...
- Decreto11.625 de 02/08/2023
Art. 1º - O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º (...) I - subsidiar a formulação e a implementaç...
- Decreto53.701 de 13/03/1964
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; nos artigos 2º e 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956; na conformidade com a expressa permissão nos artigos 39 e 46 da citada Lei nº 2.004, e CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, aprovada em sua 1.222ª Sessão Ordinária realizada a 22 de janeiro de 1964 que recomendou a integração do monopólio estatal do refino do petróleo no exercício da competência de ...
- Decreto94.142 de 25/03/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do ponto 24/1020, localizado no extremo norte, com as coordenadas 690.689.54 E e 9.145.145,04 N, a linha segue limitando-se com terras de Natércio Bezerra Ramos, ou sucessores até encontrar o ponto 6/3588, depois de passar pelo ponto 24/1019, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/1020-24/1019 = 96º00'25" e 166,46m; 24/1019-6/3588 = 141º57'20" e 22,25m; deste ponto a linha segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Bonfim limitando-se com terras de Natércio Bezerra Ramos, José Ferreira dos Santos e Dalcivar Bezerra de
- Decreto12.402 de 13/03/2025
Art. 1º - O Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de: (...) II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e (...) § 1º Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro