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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto87.448 de 04/08/1982

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latina-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-LegIislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Ex...

  • Decreto94.654 de 20/07/1987

    Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 94.192, de 6 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes membros: I- o Ministro da Fazenda, que a presidirá; II- o Presidente do Banco Central do Brasil; III- o Secretário-Geral do Ministério da Fazenda; IV- o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República-Seplan; V- um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa; VI- um Consultor Especial para Assuntos da Dívida Externa; VII- o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores; VIII- o Vice-Presidente ...

  • Decreto87.008 de 15/03/1982

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membos; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exte...

  • Decreto92.225 de 27/12/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 52, de coordenadas geográficas longitude 67º38'06"WGr e latitude 09º55'53"S, situado na margem direita do Rio Acre, divisa com a Fazenda Baixa Verde, segue com azimute de 152º13'00", confrontando com a Fazenda Baixa Verde, com distância de 1.280m, até o marco A; daí, segue confrontando com a referida fazenda, com azimute de 152º13'00" e distância de 1.580m, até o marco 1A; daí, segue confrontando com terras de Ronaldo Camargo Fabel, com os seguintes azimutes e distâncias: 241º38'00" e 1.300m, até o marco 2A; 327º38'00" e 2.420m, até o marco 3; 271º23'00" e 1.580m...

  • Decreto7.987 de 17/04/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. § 1º No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4º . § 2º As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1º serão organizadas p...

  • Decreto8.743 de 04/05/2016

    Art. 1º - O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; III - Ministério da Jus...

  • Decreto9.302 de 06/03/2018

    Art. 1º - O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 35 Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997 , e do disposto neste Decreto. § 1º A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais. § 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liqui...

  • Decreto3.668 de 22/11/2000

    Art. 1º, §1º - (...) I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacion...