“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto11.558 de 13/06/2023
Art. 13, §4º - Os dados disponibilizados seguirão as diretrizes da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editadas para todo o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP quanto à governança, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à interoperabilidade, à análise e ao uso de dados, e o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março 2021 , e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .
- DecretoDecreto 65A de 16 de Dezembro de 1889
Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
- Decreto12.052 de 12/06/2024
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
- Decreto1.721 de 28/11/1995
Art. 1º - O Acordo-Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias, em Brasília, em 29 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Decreto353 de 02/12/1991
Art. 1º - O Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- DecretoDecreto 391-B de 10 de Maio de 1890
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.
- Decreto5.455 de 02/06/2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentin...
- Decreto44.721 de 21/10/1958
Art. 6º - Quando se tratar de Congressos, Conferências ou reuniões promovidos por organizações e entidades não governamentais, a designação de representantes brasileiros não será feita pelo Govêrno, nem acarretará ônus para o Tesouro Nacional. Em tal caso, o Ministério das Relações Exteriores poderá, se couber, credenciar aquêles representantes por intermédio da Missão diplomática situada no país em que se realizar a reunião, Conferência ou Congresso.