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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei2.862 de 04/09/1956

    Art. 5º, §10 - Ficam isentas do impôsto de que trata a alínea b dêste artigo as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive as das suas autarquias, nos aumentos de capital realizados pela forma estabelecida nesta lei.

  • Lei4.341 de 13/06/1964

    Art. 3º, b - estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;...

  • Lei12.800 de 23/04/2013

    Art. 2º, §6º, II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)...

  • Lei4.230 de 31/12/1920

    Art. 50 - Para o funccionamento da Carteira de Redescontos serão observadas as determinações seguintes: 1ª. As operações da Carteira de Redescontos serão decididas pelo respectivo Director, com audiencia do Presidente de Banco do Brasil. A ambos compete, igualmente, determinar as condições em que ellas poderão ser feitas, nos Estados, directamente pelas Agencias do Banco do Brasil. 2ª. A emissão autorizada no artigo 9º do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, será feita directamente pelo Thesouro Nacional, mediante requisição fundamentada do Presidente do Banco do Brasil. Todo o activo da Carteira de Redescontos responde integral e precipuame...

  • Lei1.779 de 22/12/1952

    Art. 5º, a - de um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de qualidade;...

  • Lei1.886 de 11/06/1953

    Art. 4º, §2º - O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Diretor Executivo, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional e Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, bem como dos governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que são os Estados produtores mencionados no Plano.

  • Lei610 de 13/01/1949

    Art. 31 - O Govêrno deverá manter e auxiliar o funcionamento de institutos de leprologia que tenham por fim a realização de pesquisas científicas sôbre epidemiologia, a patologia e terapêutica da lepra, ou a formação e aperfeiçoamento de técnicos.

  • LeiLei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

    Art. 7º - O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.