“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei5.692 de 11/08/1971
Art. 53 - O Governo Federal estabelecerá e executará planos nacionais de educação que, nos têrmos do artigo 52, abrangerão os programas de iniciativa própria e os de concessão de auxílios.
- Lei3.119 de 31/03/1957
Art. 4º, Parágrafo Único - Os Diretores Industrial e Comercial serão eleitos dentre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina.
- Lei3.867 de 25/01/1961
Art. 2º, §3º - A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.
- Lei1.771 de 18/12/1952
Art. 1º, Parágrafo Único - Essa importância será entregue ao Govêrno do mesmo Estado e destinada à construção de edifício ou de obra pública, com o sentido de participação nacional naquelas comemorações.
- Lei4.366 de 23/07/1964
Art. 9º - É o Govêrno Federal autorizado a transferir às Prefeituras municipais, a título gratuito, os terrenos do patrimônio da União, indispensáveis à execução das obras previstas nesta Lei.
- Lei2.597 de 12/09/1955
Art. 3º - De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento) especialmente em:...
- Lei11.507 de 20/07/2007
Art. 14 - Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo desta Lei.
- Lei13.043 de 13/11/2014
Art. 62 - A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput . § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras ...