“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei14.533 de 11/01/2023
Política de Educação Digital
Art. 1º, §1º - Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.
- Lei11.350 de 05/10/2006
Art. 2º, §1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)...
- Lei12.731 de 21/11/2012
Art. 3º, Parágrafo Único - Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput , o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.
- Lei11.664 de 29/04/2008
Art. 2º, III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Incluído pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência...
- Lei14.621 de 14/07/2023
Art. 1º - Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação, provimento e educação pelo trabalho na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Lei13.690 de 10/07/2018
Art. 2º, VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.’ ‘ Art. 68-B Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:...
- Lei8.713 de 30/09/1993
Art. 45, I - entidade ou governo estrangeiro;...
- Lei7.486 de 06/06/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE elaborará o detalhamento da política, estratégia e programas de desenvolvimento da região nordestina, previstos neste Plano Nacional de Desenvolvimento, que se consubstanciará num Plano de Desenvolvimento do Nordeste, a ser aprovado por lei.