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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei14.533 de 11/01/2023

    Política de Educação Digital

    Art. 1º, §1º - Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

    • Lei11.350 de 05/10/2006

      Art. 2º, §1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)...

    • Lei12.731 de 21/11/2012

      Art. 3º, Parágrafo Único - Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput , o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.

    • Lei11.664 de 29/04/2008

      Art. 2º, III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Incluído pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência...

    • Lei14.621 de 14/07/2023

      Art. 1º - Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação, provimento e educação pelo trabalho na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).

    • Lei13.690 de 10/07/2018

      Art. 2º, VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.’ ‘ Art. 68-B Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:...

    • Lei8.713 de 30/09/1993

      Art. 45, I - entidade ou governo estrangeiro;...

    • Lei7.486 de 06/06/1986

      Art. 1º, Parágrafo Único - A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE elaborará o detalhamento da política, estratégia e programas de desenvolvimento da região nordestina, previstos neste Plano Nacional de Desenvolvimento, que se consubstanciará num Plano de Desenvolvimento do Nordeste, a ser aprovado por lei.