Art. 75, VI, a - idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou...
Art. 80, VI, a - idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou...
Art. 71, VI, a - idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou...
Art. 57, VI, a - idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou...
Art. 5º, §1º - Cada bolsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.
Art. 33 - Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.
Art. 5º - Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto.
Direitos de Grupos Vulneráveis
Art. 1º - Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção...