“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei13.798 de 03/01/2019
Art. 1º - A Lei nº 8.069, de 13 d e julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: " Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo...
- Lei9.692 de 27/07/1998
Art. 42 - A proposta orçamentária para 1999 consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994.
- Lei12.780 de 09/01/2013
Art. 6º, §2° - As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Lei14.340 de 18/05/2022
Art. 4º - O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 157 (...) § 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da Criança ou do Adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. § 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de Criança ou de Adolescente, o juiz comunicará o fat...
- Lei8.185 de 14/05/1991
Art. 39 - Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
- Lei8.642 de 31/03/1993
Art. 3º - As ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
- Lei11.959 de 29/06/2009
Art. 10º, §5° - É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
- Lei13.010 de 26/06/2014
Lei da Palmada
Art. 1º - A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A: "Art. 18-A A Criança e o Adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar de...
- lei menino bernardo