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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Medida Provisória311 de 26/11/1992

    Art. 1º, §2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

  • Medida Provisória882 de 03/05/2019

    Art. 5º, §6º - (...) II - as remunerações recebidas em decorrência dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de desestatização de que trata o caput ; (...) IV - os rendimentos de aplicações financeiras; e (...) § 7º O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP. (...)" (NR) "Art. 15 . O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serv...

  • Medida Provisória1.216 de 09/05/2024

    Art. 4º, §5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023 , cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei." (NR) "Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória nº 1.189, de 2023 , e 1 (uma) parcela no v...

  • Medida Provisória1.108 de 25/03/2022

    Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

  • Medida Provisória1.189 de 27/09/2023

    Art. 3º, §13 - Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1578-1 de 17 de Julho de 1997

    Art. 2º - Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social." "Art. 46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: I - três membros indicados pelo Ministr...

  • Medida Provisória504 de 22/09/2010

    Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. § 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território na...

  • Medida Provisória570 de 14/05/2012

    Art. 2º, §4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, necessárias a garantir o acesso e a permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Mini...