“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei12.587 de 03/01/2012
Art. 1º, Parágrafo Único - A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
- Lei13.853 de 08/07/2019
Art. 2º, §2º, XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);...
- Lei5.728 de 05/11/1971
Art. 6º - Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, de acôrdo com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, serão incluídos no referido Quadro, obedecendo a precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.
- Lei1.184 de 30/08/1950
Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo do Banco de Crédito da Amazônia S.A., além de outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelos estatutos sociais do Banco:...
- Lei9.042 de 09/05/1995
Art. 1º - O art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 121 Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."...
- Lei4.545 de 10/12/1964
Art. 12, Parágrafo Único - Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da legislação geral do trabalho.
- Lei12.618 de 30/04/2012
Previdência complementar
Art. 19, §2º - No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
- Lei14.227 de 20/10/2021
Art. 1º, §7º - Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.