“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei9.513 de 20/11/1997
Art. 2º, II - Área II: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas N=7180475 e e=778000, situado no litoral sul da Ilha do Superagui (ponto II-1); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1500 metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e e=778000 (ponto II-2); segue por uma linha reta de distância aproximada de 1525 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182500 e e=776575 (ponto II-3); segue por uma linha reta de distância aproximada de 2050 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7184575 e...
- Lei8.885 de 16/06/1994
SENADO FEDERAL, 16 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
- Lei9.224 de 22/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 8.275.287,00 (oito milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei14.331 de 04/05/2022
Art. 6º, I - § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 ; e...
- Lei14.895 de 12/06/2024
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei10.399 de 28/12/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor global de R$ 77.718.140,00 (setenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, cento e quarenta reais), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei13.841 de 05/06/2019
Art. 2º - A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do
- Lei9.910 de 14/12/1999
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.