“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto145 de 14/06/1991
Art. 1º - O artigo 38, inciso V e § 1º, do Anexo I do Decreto nº 99.578, de 10 de outubro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 (...) V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata, os Assessores. § 1º Os ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como o de Coordenador Técnico da Secretaria de Imprensa, podem ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas es...
- Decreto7.238 de 21/07/2010
Art. 1º - O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 45 As promoções decorrentes das vagas criadas pela Medida Provisória nº 493, de 2 de julho de 2010, serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 11.440, de 2006. § 1º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. § 2º Às promoções a que se refere o caput concorrerão os candid...
- Decreto683 de 19/11/1992
Art. 1º - Os arts. 20, 22, 31 e 33 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, e alterado pelo Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em Câmara de Avaliação, organização, em cada semestre, l...
- DecretoDecreto de 11 de Janeiro de 1994
Art. 1º, I - Oficiais de Carreira Aviadores 07 20 33 60 188 344 480 402 735 211 2360 2420 Engenheiros - 01 04 05 18 35 64 132 99 - 348 353 Intendentes - 01 05 06 52 150 193 238 214 10 857 863 Médicos - 01 04 05 26 60 110 230 157 - 583 588 Dentista - - - - 01 08 21 129 73 - 232 232 Farmacêuticos - - - - 0 05 11 43 35 - 94 94 Infantaria - - - - 02 18 85 113 102 0 320 320 Aviões - - - - - 05 30 55 0 17 107 107 Comunicações - - - - - 04 36 57 0 20 117 117 Armamento - - - - - 01 07 33 0 17 58 58 Fotografia - - - - - 01 07 11 0 08 27 27 Meteorologia - - - - - 02 25 34 0 0 61 61 Controle de Tráfego Aéreo - - - - - 03 15 54 0 20 92 92 Suprimento...
- Decreto4.560 de 30/12/2002
Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (...) IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) impacto ambiental; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) ...
- Decreto52.190 de 28/06/1963
Art. 1º - Fica alterado o art. 4º e seus parágrafos, do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de oito membros, representantes do Ministério da Agricultura, do Ministério da Indústria e do Comércio, da Carteira de Comércio Exterior, da Comissão de Financiamento da Produção, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., do Govêrno do Estado da Bahia, do Instituto de
- Decreto7.990 de 24/04/2013
Art. 2º, Parágrafo Único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º , § 3º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º )." (NR) "Art. 344 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vint...
- Decreto9.263 de 28/12/1911
Art. 240 - As causas de honorarios dos medicos, cirurgiões-dentistas e parteiras terão curso summario especial.