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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º - O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual à remuneração que o anistiado político receberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e dos militares.

  • Medida Provisória563 de 28/07/1994

    Art. 2º - Inclua-se na Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, os arts. 71, 72, 73 e 74, com a seguinte redação, remunerando-se o atual art. 71 para art. 75: "Art. 71 A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação montante de recursos equivalente a duas vezes os gastos efetuados no ano de 1992, atualizados monetariamente. Art. 72 A lei orçamentária do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para as despesas de investimentos, na área de educação, e transferências para o ensino fundamental, montante

  • Medida Provisória632 de 24/12/2013

    Art. 8º, §1º, II - (...) b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e (...)" (NR) Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2159-70 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10...

    • Medida Provisória525 de 14/02/2011

      Art. 1º, Parágrafo Único - (...) I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a dois anos; (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (...)" (NR)...

    • Medida Provisória1.189 de 27/09/2023

      Art. 3º, §14 - A partir dede janeiro de 2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo." (NR) "Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizad...

    • Medida Provisória432 de 27/05/2008

      Art. 1º, §1º - Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

    • Medida Provisória33 de 19/02/2002

      Art. 26 - Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na APEC, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, criada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .