“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Medida Provisória922 de 28/02/2020
Art. 1º, §3º, I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou...
- Medida Provisória1.104 de 15/03/2022
Art. 1º - A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e II - no registro e na averbação <...
- Medida Provisória1.213 de 22/04/2024
Art. 9º, §1º - As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
- Medida Provisória124 de 11/07/2003
Art. 16 - A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Medida Provisória, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentu...
- Medida Provisória269 de 15/12/2005
Art. 12 - Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Medida Provisória:...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1472-31 de 22 de Novembro de 1996
Art. 5º, §2º - À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2168-40 de 24 de Agosto de 2001
Art. 5º, §3º - Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
- Medida Provisória792 de 26/07/2017
Art. 2º - O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.