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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória192 de 17/06/2004

    Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições...

  • Medida Provisória304 de 29/06/2006

    Art. 70, §3º, II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;...

  • Medida Provisória479 de 30/12/2009

    Art. 33, Parágrafo Único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória106 de 20/11/1989

    Art. 9º - O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir dede junho de 1989.

  • Medida Provisória95 de 24/10/1989

    Art. 8º - O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir dede junho de 1989.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1484-27 de 22 de Novembro de 1996

    Art. 2º, §4º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2124-18 de 26 de Janeiro de 2001

    Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Medida Provisória372 de 22/05/2007

    Art. 6º - Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput , deverá o de...