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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.303 de 11/06/2025

    Art. 56 - A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regul...

  • Medida Provisória112 de 21/03/2003

    Art. 1º - Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:...

  • Medida Provisória767 de 06/01/2017

    Art. 2º - A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 (...) § 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D. (...)" (NR) "A...

  • Medida Provisória1.203 de 29/12/2023

    Art. 38 - A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, não poderá ser concedida a GSISTE, DE que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, DE 2006 , aos integrantes da Carreira DE Desenvolvimento DE Políticas Sociais.

  • Medida Provisória1.181 de 18/07/2023

    Art. 13, I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, dede abril de 2004 ; e...

  • Medida Provisória817 de 04/01/2018

    Art. 2º, §3º, II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território Federal, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

  • Medida Provisória38 de 14/05/2002

    Art. 17 - Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno:...

  • Medida Provisória71 de 03/10/2002

    Art. 2º - Os arts. 8º-B, 8º-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. § 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão. § 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação A...