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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória281 de 15/02/2006

    Art. 3º, §1º, II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, exceto títulos públicos federais;...

  • Medida Provisória870 de 01/01/2019

    Art. 23, XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;...

    • Medida Provisória361 de 28/03/2007

      Art. 2º - Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1º, incluídas a realização de visita de avaliação in loco , participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.

    • Medida Provisória785 de 06/07/2017

      a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e...

    • Medida Provisória1.042 de 14/04/2021

      Art. 18, §2º - Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

    • Medida Provisória402 de 29/12/1993

      Art. 1º - Os arts. 29 a 33 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investiment...

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1476-17 de 22 de Novembro de 1996

      Art. 4º - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.

    • Medida Provisória262 de 09/11/1990

      Art. 1º - A emissão de Guia de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço), pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.