Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.
Art. 1º - Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.
Art. 4º, II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e...
Art. 8º - Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Medida Provisória para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.
Art. 5º - Os cursos da Carreira de Inteligência são:...
Art. 25 - A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 29 (...) IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;...
Art. 21 - Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.