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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória292 de 03/01/1991

    Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.

  • Medida Provisória231 de 29/12/2004

    Art. 1º - Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória234 de 26/09/1990

    Art. 7º - O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de carreira.

  • Medida Provisória301 de 29/06/2006

    Art. 4º, II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e...

  • Medida Provisória198 de 15/07/2004

    Art. 8º - Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Medida Provisória para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.

  • Medida Provisória42 de 25/06/2002

    Art. 5º - Os cursos da Carreira de Inteligência são:...

  • Medida Provisória850 de 10/09/2018

    Art. 25 - A Lei nº 13.502, dede novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 29 (...) IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;...

    • Medida Provisória459 de 25/03/2009

      Art. 21 - Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.