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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.107 de 17/03/2022

    Art. 7º, §2º, I - cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 4º, III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM. § 2º Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1º e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:...

  • Medida Provisória1.124 de 13/06/2022

    Art. 6º - Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

  • Medida Provisória440 de 29/08/2008

    Art. 32 - Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:...

  • Medida Provisória871 de 18/01/2019

    Art. 25, §5º, VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e...

    • Medida Provisória319 de 24/08/2006

      Art. 2º - O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.

    • Medida Provisória683 de 13/07/2015

      Art. 16, II - os valores a serem entregues serão atualizados, relativamente ao período compreendido entre o exercício de emissão das notas fiscais eletrônicas e o de transferência dos recursos, com base na variação média do PIB, divulgado pelo IBGE, verificada no triênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1588-6 de 05 de Março de 1998

      Art. 15, §2º, f - data mais antiga de ingresso na carreira.