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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 1º, §4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze me...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2096-89 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;...

  • Medida Provisória922 de 24/02/1995

    Art. 1º - Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.

  • Medida Provisória1.174 de 12/05/2023

    Art. 2º, I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e...

  • Medida Provisória1.295 de 14/04/2025

    Art. 5º, §4º - O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.

  • Medida Provisória805 de 30/10/2017

    Capítulo 5 - DA CARREIRA DE DIPLOMATA...

  • Medida Provisória2.211 de 29/08/2001

    Art. 2º, §1º - (...) VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (...)" (NR) "Art. 51 (...) XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social." (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2110-40 de 26 de Janeiro de 2001

    Art. 1º, §3º, V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.