Medida Provisória206 de 06/08/2004Art. 1º, §4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze me...