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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei10.934 de 11/08/2004

    Art. 108 - O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados: I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União;...

  • Lei10.185 de 12/02/2001

    Art. 3º, Parágrafo Único - Deverá ser observado o prazo limite dede julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.

  • Lei9.492 de 10/09/1997

    Art. 27, §1º - As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    • Lei7.232 de 29/10/1984

      Política Nacional de Informática

      Art. 2º, VI - orientação de cunho político das atividades de informática, que leve em conta a necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar melhores estágios de bem-estar social;...

      • Lei1.237 de 24/09/1864

        Art. 13, §6º - A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a importancia da divida ainda não amortizada, nem o décuplo do capital social realizado.

      • Lei6.652 de 30/05/1979

        Art. 3º, §1º, I, a - Policiais-Militares de carreira;...

      • Lei11.904 de 14/01/2009

        Estatuto dos Museus

        Art. 5º, §1º - Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

        • Lei7.646 de 18/12/1987

          Art. 4º, §1º - O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador.