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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei3.769 de 03/06/1960

    Art. 6º - São extintas as atuais carreiras de contínuo e servente. Os seus ocupantes serão aproveitados nos cargos isolados de igual denominação criados por esta lei.

  • Lei14.440 de 02/09/2022

    Art. 15, §2º - A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro." (NR) "Art. 143 (...) III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (...) § 1º Para h...

  • Lei3.909 de 26/06/1961

    Art. 9º - Os prêmios do "Sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão ( Art. 9º, Inciso 2, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944 ).

  • Lei9.598 de 30/12/1997

    Art. 6º, V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;...

  • Lei11.154 de 29/07/2005

    Art. 12 - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 80 (oitenta) cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior destinados à redistribuição à UNIFAL-MG.

  • Lei8.620 de 05/01/1993

    Art. 17, §4º - Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do INSS. (Vide Lei nº 8.620, de 1993)...

  • Lei973 de 16/12/1949

    Art. 5º - Todo o pessoal dos serviços auxiliares é permanente, compondo-se o seu quadro de cargos isolados de provimento efetivo, cargos de carreira e funções gratificadas.

  • Lei6.366 de 15/10/1976

    Art. 9º - No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.