JurisHand AI Logo
|

emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Lei4.739 de 15/07/1965

    Art. 2º, §1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.

  • Lei10.741 de 01/10/2003

    Estatuto do Idoso

    Art. 49, VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)...

    • Lei12.850 de 02/08/2013

      Lei das organizações criminosas

      Art. 12, §2º - Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

      • organização criminosa
      • investigação criminal
      • colaboração premiada
    • Lei9.969 de 11/05/2000

      Capítulo 4 - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA...

    • Lei5.686 de 03/08/1971

      Art. 2º - O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; II - impressão digital; III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; V - n...

      • Lei8.139 de 28/12/1990

        Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional decorrente da emissão de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

      • Lei9.973 de 29/05/2000

        Art. 10, I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e...

      • Lei10.453 de 13/05/2002

        Art. 3º, VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)...