Lei Complementar139 de 10/11/2011Art. 1º, §1º - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput , ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
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