Medida Provisória584 de 10/10/2012Art. 11, §2° - Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.