Medida Provisória289 de 17/12/1990Art. 22 - A partir do exercício financeiro de 1991, a Taxa de Serviços Cadastrais de que tratam o Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, bem como a contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, constituirão fontes de recursos para manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural e receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para financiar a execução do Programa de Reforma Agrária, e serão dete...