Medida ProvisóriaMedida Provisória 2082-40 de 25 de Janeiro de 2001Art. 2º - O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. § 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação <...