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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei4.086 de 07/07/1962

    Art. 4º - Os professôres da Faculdade, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

  • Lei7.267 de 05/12/1984

    Art. 5º - Poderão ser aproveitados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem.

  • Lei3.276 de 05/10/1957

    Art. 23 - Os estudos, projetos, orçamentos e a execução de obras a cargo do DNOCS observadas as formalidades legais e administrativas poderão ser contratados com empresa idônea, sob as regimes de tarefa, em preiteada e administração contratada.

  • Lei11.540 de 12/11/2007

    Art. 12, §2°, II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e...

  • Lei541 de 15/12/1948

    Art. 11, §1° - A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.

  • Lei6.997 de 07/06/1982

    desobedecer ou deixar de observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo;...

  • Lei7.623 de 09/10/1987

    Art. 5º - O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, exigindo-se, na data de inscrição, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, qualquer dos diplomas de Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, e, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros ...

  • Lei10.359 de 27/12/2001

    Art. 5º - As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.