Medida Provisória151 de 15/03/1990Art. 4º, §2° - A Secretaria da Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens móveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou doá-los, com ou sem encargos, a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios ou a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidos na forma da lei.