Funcionamento de Cooperativas Sociais
Art. 2º - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 100 - A execução da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 99, V - o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos I a IV; e...
Repouso semanal
Art. 2º - Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 12 - A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 1989 , será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.
Art. 118 - A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas
Art. 9º - Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.
Regulamentação de contrato de desempenho
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal , denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.