“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei6.856 de 18/11/1980
Art. 7º - Em face do disposto no artigo anterior, o art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma ...
- Lei2.597 de 12/09/1955
Art. 13, §1º - Os serviços administrativos da Comissão serão executados por servidores requisitados na forma da lei.
- Lei14.583 de 16/05/2023
Direitos de Grupos Vulneráveis
Art. 5º - O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
- Lei9.205 de 22/12/1995
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei3.428 de 15/07/1958
Art. 2º - A Comissão terá por objetivo prestar diretamente ou mediante contrato com órgãos já existentes, assistência técnica e financeira às cooperativas e Associações Rurais, já organizadas ou que vierem a se organizar, de produtores e industriais de Sisal, na área do Polígono das Sêcas, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.
- LeiLei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Art. 5º - Quando transferidos de guarnição os officiaes da Armada e do Exercito terão a ajuda de custo consignada na tabella C. Paragrapho unico. Os mesmos officiaes, quando em comissão temporaria no desempenho de qualquer missão, perceberão na ida a ajuda de custo da tabella C e na volta sómente a metade.
- Lei11.526 de 04/10/2007
Art. 1º - A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei...
- Lei11.415 de 15/12/2006
Art. 20 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.