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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei7.535 de 09/09/1986

    Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, através de ato interno, estabelecerá normas regulamentares necessárias à execução desta lei.

  • Lei7.847 de 18/10/1989

    Art. 6º - A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.

  • Lei7.827 de 27/09/1989

    Art. 3º, VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;...

  • Lei7.444 de 20/12/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.

  • Lei8.713 de 30/09/1993

    Art. 6º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações para eleição majoritária, eleição proporcional ou ambas, desde que elas não sejam diferentes dentro da mesma circunscrição. 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral. 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome ...

  • Lei164 de 05/12/1947

    Art. 2º - Nos órgãos existentes ou que venham a ser criados em relação à economia cafeeira, inclusive os estabelecimentos de crédito, fundados com o patrimônio ou acervo do extinto D.N.C., no todo ou em parte, os servidores referidos no artigo anterior terão direito à prioridade de aproveitamento, independente de novos concursos, observado o disposto no § 4º do artigo 8º, do Decreto nº 17.401, de 20 de dezembro de 1944.

  • Lei2.841 de 04/08/1956

    Art. 1º - As sociedade com sede e administração no país, que explorem ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas, gozarão de isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

  • Lei13.504 de 07/11/2017

    Art. 2º, §2° - As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais.