Lei5.472 de 09/07/1968Art. 1º - É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser o 2º o seu parágrafo único. "§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".