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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei2.060 de 05/11/1953

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na

  • Lei13.460 de 26/06/2017

    Art. 5º, VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;...

    • Lei5.972 de 11/12/1973

      Art. 1º, II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.

      • Lei11.754 de 23/07/2008

        Art. 10, III - o art. 1º da Lei nº 11.204, de 5 de dezembro de 2005 , na parte em que altera o art. 6º-A; e...

      • Lei1.409 de 09/08/1951

        Art. 3º - Para provimento de metade das vagas que se verificarem, em virtude desta Lei, na classe inicial da carreira de Escriturário, pela promoção dos funcionários do Tribunal, será dada preferência, desde que se ache para isso provada a sua habilitação, aos servidores federais, estaduais, ou municipais, que, requisitados com aprovação do Tribunal, estejam a servir, como auxiliares, nos cartórios eleitorais da Capital, há mais de dois anos e hajam demonstrado eficiência e dedicação.

      • Lei3.023 de 19/12/1956

        Art. 3º, §1º - Os escriturários E dactilógrafos classes G E F ficam classificados, respectivamente, nas letras I E H, E os escriturários classe E na letra G da nova carreira de auxiliar judiciário.

      • Lei7.994 de 05/01/1990

        Art. 4º - Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.

      • Lei14.226 de 20/10/2021

        Art. 9º - São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.