Art. 2º, I - anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite de Cr$ 1.666.981.000,00 (hum bilhão, seiscentos e sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei.
Art. 16 - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 11 - As ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC constantes do Plano Plurianual 2008-2011 integram as prioridades da Administração Pública Federal, e terão tratamento diferenciado durante o período de execução do Plano, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 3º, I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigentes naAdministração Federal;...