“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei7.326 de 18/06/1985
Art. 1º, III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO). (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)...
- Lei14.377 de 22/06/2022
Art. 4º, §4º - A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.
- Lei8.625 de 12/02/1993
Lei Orgânica do Ministério Público
Art. 15, III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;...
- Lei3.648 de 24/10/1959
Art. 3º, Parágrafo Único - É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
- Lei3.780 de 12/07/1960
Art. 53 - Serão preenchidos por concursos de provas e títulos:...
- Lei1.842 de 13/04/1953
Art. 23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - à colocação obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos nos concursos de seleção.
- Lei6.433 de 15/07/1977
Art. 8º, I - mediante admissão de candidatos habilitados em concursos públicos realizado para a Categoria Funcional, na conformidade do disposto nesta Lei; e...
- Lei10.180 de 06/02/2001
Art. 2º, V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.