Lei1.842 de 13/04/1953Art. 23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - à colocação obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos nos concursos de seleção.