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Decreto de 10 de Abril de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pontal das Estrelas Lote 01", com área de mil, setecentos e trinta e três hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro nº R-11-2.154, fls. 55v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001168/2005-71);

II

"Fazenda Floresta Lote nº 12 - parte", com área de mil, cento e trinta hectares, dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro nº R-24-1.981, fls. 38v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000904/2006-55);

III

"Fazenda Pontal das Estrelas Lote 02", com área de mil, duzentos e quarenta e sete hectares, trinta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro nº R-11-2.155, fls. 56v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001167/2005-27); e

IV

"Fazenda Sítio", com área de três mil, duzentos e oitenta e três hectares, dezoito ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Palmas, objeto dos Registros nºˢ R-4-92.321, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas; R-1-2.623, fls. 165, Livro 2-J; R-1-5.846; Matrícula 4.475, fls. 220, Livro 2-Q; e Transcrição 7.627, fls. 91, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001626/2006-53).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007