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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória395 de 27/09/2007

    Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória1.120 de 06/06/2022

    Art. 4º - A Tabela IV do Anexo I à Lei nº 10.233, de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

  • Medida Provisória791 de 25/07/2017

    Art. 15, §1º, II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e...

  • Medida Provisória835 de 19/01/1995

    Art. 5º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • DecretoDecreto de 18 de Agosto de 1992

    Art. 2º, I - identificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;...

  • Medida Provisória1.114 de 20/04/2022

    Art. 3º - A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 7º (...) I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do cap...

  • Decreto83.870 de 21/08/1979

    Art. 25 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, será dirigida por Superintendente; as Superintendências Adjuntas, por Superintendente Adjunto; a Procuradoria, por Procurador-Geral; os Departamentos, por Diretor; o Gabinete, a Auditoria, a Assessoria de Segurança e Informações e os Escritórios de Representação, por Chefe, e a Coordenadoria, por Coordenador, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

  • Medida Provisória1.065 de 30/08/2021

    Art. 20, §2º, II - poderá ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Ministério da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concessionária ou permissionária, na forma do regulamento; e...