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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória817 de 04/01/2018

    Art. 6º, §2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei n º 10.486, de 2002 .

  • Decreto-Lei2.275 de 15/03/1985

    Art. 3º - As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

  • Medida Provisória513 de 26/11/2010

    Art. 1º - Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:...

  • Medida Provisória1.308 de 08/08/2025

    Art. 5º - O processo de licenciamento ambiental especial deve respeitar o prazo máximo de doze meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória1.132 de 03/08/2022

    Art. 1º - Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 , poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

  • Decreto50.007 de 24/01/1961

    Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas .

  • Lei Complementar113 de 19/09/2001

    Art. 4º, I - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;...

  • Medida Provisória1.170 de 26/10/1995

    Art. 6º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.