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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória494 de 02/07/2010

    Art. 9º, §4º - Os entes federados que integralizarem cotas no FUNCAP somente poderão retirá-las após dois anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1467-7 de 22 de Novembro de 1996

    Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional96 de 06/06/2017

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação....

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2164-41 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR) "Art. 627-A Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do ...

    • Emenda Constitucional76 de 28/11/2013

      Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação....

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

      Art. 2º, XI - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum;...

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1570-5 de 21 de Agosto de 1997

      Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2069-31 de 25 de Janeiro de 2001

      Art. 2º - Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação: "Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo S...