Emenda Constitucional nº 76 de 28 de Novembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Art. 1º
Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55 (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (...)" (NR) "Art. 66 (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (...)" (NR)
Art. 2º
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado GONZAGA PATRIOTA 1º Suplente Deputado VITOR PENIDO 3º Suplente Deputado TAKAYAMA 4º Suplente Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.2013