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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei Complementar2 de 16/09/1962

    Art. 1º, Parágrafo Único - As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional .

  • Lei Complementar15 de 13/08/1973

    Art. 5º, Parágrafo Único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)...

  • Lei Complementar94 de 19/02/1998

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:...

  • Lei Complementar125 de 03/01/2007

    Art. 11, III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;...

  • Lei Complementar175 de 23/09/2020

    Art. 14, §10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

  • Lei Complementar212 de 13/01/2025

    Art. 5º, §2°, IX - caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora;...

  • Lei Complementar7 de 07/09/1970

    Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

    • Lei Complementar140 de 08/12/2011

      Art. 9º, XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;...