Medida Provisória32 de 15/01/1989Art. 22 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória, serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.