“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei5.562 de 12/12/1968
Art. 1º - O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. § 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza
- Lei6.317 de 22/12/1975
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei13.127 de 26/05/2015
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei8.982 de 24/01/1995
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei nº 7.312, de 16 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transfor...
- Lei7.033 de 05/10/1982
Art. 2º - A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702 - (...) I - (...) f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno." "Art. 894 - (...) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 896 - (...) a) derem ...
- Lei6.429 de 05/07/1977
Art. 1º - O art. 5º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública; b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação: Art. 2º O art. 9º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942 , passa a locais determinados pelas autoridades policiais." " ...
- Lei7.959 de 21/12/1989
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos arts. 6º, XV , 14, II , 25 , 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988 , no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989 , e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
- Lei14.599 de 19/06/2023
Alterações no CTB e Exame Toxicológico
Art. 1º, Parágrafo Único - As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante." (NR) "Art. 120 Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) " (NR) "Art. 129-A O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar ...