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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.109 de 25/03/2022

    Art. 26 - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua execução.

  • Medida Provisória429 de 12/05/2008

    Art. 2º, §1° - A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1652-43 de 05 de Maio de 1998

    Art. 3º, §5° - As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

  • Medida Provisória156 de 15/03/1990

    Art. 3º, V - deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;...

  • Medida Provisória1.929 de 25/11/1999

    Art. 2º, §2° - Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das Normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

  • Medida Provisória636 de 26/12/2013

    Art. 8º, I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1657-18 de 04 de Maio de 1998

    Art. 7º - A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória238 de 01/02/2005

    Art. 17 - O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.